LATIM NO DIREITO
Expressões, impressões, aforismos e desaforismos
Enéas Theodoro Jr.
(Overheard at a San Diego restaurant)
Multilingual group of interpreters: We’re working at the international policemen’s conference…
Waitress: So you guys must speak Pig Latin !
Faz vários anos, assisti a palestra de um renomado legal translator de italiano cujo tema tratava da versão de documentos judiciais para o inglês. Duas coisas ficaram gravadas na memória. Primeiro, a ocorrência dos mesmos falsos cognatos, problemas e dilemas que encontramos em nossas próprias versões de documentos brasileiros, em virtude da semelhança não só entre os idiomas, mas também entre o ordenamento jurídico brasileiro e o italiano. Segundo, o comentário sardônico do palestrante à sua plateia de que “it may come as a surprise to you, but American lawyers don’t speak Latin…”
Com efeito, expressões e termos latinos são importantes nas razões e fundamentos de peças processuais e decisórios brasileiros, não se prestando apenas a florear o já (ou pseudo-) erudito linguajar do autor, como pensam alguns. Fumus boni iuris (likelihood of a lawful right) e periculum in mora (danger in delaying) são argumentos rotineiros para pedir medida liminar ou cautelar. Seria, por assim dizer, algo análogo a um advogado americano estar showing the threat of (feared or likely) irreparable harm.* Então, devemos traduzir mais ao pé da letra (ao “pé de ouvido”) ou exercer certas liberalidades? Dilema comum. Solução? Provavelmente dependerá do contexto geral e da finalidade específica da obra traduzida e existe, sempre, como último baluarte, inserir o próprio termo ou uma explicação entre colchetes.
Trata-se do caso de affectio societatis, conceito importante na formação e dissolução de sociedades ou na caracterização de uma sociedade irregular (ou de fato ou sem registro ou em comum, ou seja, implied partnership ou unincorporated partnership) em contrapartida a uma sociedade regular (ou constituída ou com registro, ou seja, organized or incorporated partnership). Assim, convém incluir disposition toward partnership―ou definição sucinta semelhante ― entre colchetes ao lado do termo latino (ou vice-versa).
Sem dúvida, determinadas expressões ou termos latinos são mais comuns em um ordenamento jurídico do que no outro. Prima facie (à primeira vista, sem maior exame), em geral qualificando provas, como em prima facie evidence, ocorre bem mais nas peças processuais americanas, mas não constitui raridade nas brasileiras. Por outro lado, locus standi ocorre mesmo em latim, no Direito americano, em referência a standing ― legitimidade processual ― que pode tanto ser standing to sue (legitimidade ativa) como standing to be sued (legitimidade passiva). Essa ocorrência não é comum no Direito brasileiro. Outro exemplo típico é affidavit, simplesmente declaração sob juramento em português, lembrando que, nesse caso, o declarante é affiant em inglês. In re (no sentido de “nos autos de” ou in the matter of) aparece muito no início de sentenças (judgments) americanas, mas não das brasileiras. Nesta esteira, vale mencionar mens rea (guilty mind, literalmente, ou criminal intent), que em português se diz apenas dolo (em sentido penal).
Aqui, um parêntese e alerta: ex parte, no direito anglo-saxão, tem seu correspondente brasileiro em inaudita altera pars, ou seja, quando não se ouve a parte contrária em juízo. São mais duas expressõezinhas marotas que fazem fila na entrada do infindável armazém de armadilhas da tradução.
Entre tantos outros, temos muitos casos compartilhados pelos dois países: forum non conveniens (exceção de incompetência – plea for change of venue, plea of privilege (Texas), objection to venue); ad causam (dos autos, nestes autos – in this case, in the case hereunder ou apenas hereunder); juízo ou tribunal ad quem e a quo / court ad quem and court a quo; sociedade alter ego e alter ego company; exequatur; caveat emptor, etc.
Também existem muitas curiosidades, tais como bonus, bonificação e bônus, ilustrando desde estrangeirismos ou barbarismos até influências linguísticas (o tempora o mores!) e indicia, termo útil à tradução e existente no Direito americano, significando indícios (signs, indications and circumstances, hence circumstancial evidence).
Finalizando, o ilustre colega fluente no idioma de Dante ― “forse” ― estaria se referindo mais àqueles termos que nunca devem ser mantidos em latim, tais como rectius, no sentido de corrigenda aplicada a si próprio (it could be rendered simply as “better yet” or something of the sort) ou àquelas expressões que são verdadeiros brocardos ou aforismos e fariam qualquer advogado americano matutar, lá com seus botões, se seus colegas brasileiros teriam todos sido seminaristas. Senão vejamos:
Dura lex sed lex – the law is harsh, but it’s the law.
Pacta sunt servanda – agreements are to be abided by.
Ignorantia iuris non excusat – ignorance of the law is no excuse.
Iura novit curia – the court knows the law.
Todos esses brocardos são velhos conhecidos da advocacia brasileira e nela empregados corriqueiramente. Portanto, cabe ao tradutor determinar como proceder em tais situações. Infelizmente, precisei sair da palestra em questão antes que o nobre colega descortinasse sua solução pessoal para os dilemas…
* Interessante observar que no Direito brasileiro a expressão correspondente é “dano de difícil reparação”. Quem disse que o brasileiro não é objetivo? Ou seja, é difícil, mas… com uma indenização polpuda, até que dá pra reparar o dano…



